- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO WRIT. REJEITADOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A tese relativa à ausência de devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa na revisão da anistia política foi apresentada apenas quando da interposição dos Embargos de Declaração, o que afasta as alegações de contradição e omissão e configura inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 18.823/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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