JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada, com o escopo de preservar a competência desta Corte Superior e garantir a autoridade de suas decisões, assim como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. A Primeira Seção desta Corte deliberou, em questão de ordem no IAC n. 14/STJ, que os juízos estaduais deveriam abster-se de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído em políticas públicas até o julgamento definitivo do incidente. 4. Na hipótese, a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo foi proferida posteriormente à deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14/STJ, contrapondo-se à expressa determinação desta Corte, e, por isso, deve ser repelida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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