- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art. 42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no art. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. Compete ao Órgão Especial do TJSP "instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do Regimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade na composição do órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos arts. 93 e 96 da Constituição Federal. 3. O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo magistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em grau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos autos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas. 4. O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá delegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos de instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural. 5. A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento 3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à intimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues pelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art. 13 da Lei 8.429/1992. 6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). 8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a descrição minuciosa da imputação. 9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra respaldo fático e jurídico. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 52.555/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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