JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME SUI GENERIS. LEI DE CARÁTER CONTRATUAL. EXPRESSA RESSALVA. EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EMENDADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNICA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO PRÉ-FIXO. EVENTO MORTE. DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA PREQUESTIONADA E DEBATIDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO I - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há direito adquirido ao cônjuge de antigo empregado da Companhia Energética de São Paulo (CESP), admitido antes de 1974, por conta das Leis Estaduais nº 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, as quais previam complementação de aposentadoria aos seus empregados, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão, a Lei nº 200/74, embora tenha revogado os dispositivos que garantiam a complementação, ressalvou e manteve o direito aos referidos benefícios àqueles que já eram seus empregados. II - A questão posta nos autos, pela sua relevância e potencial multiplicidade, demanda apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, atendo-se ao aspecto da violação do direito adquirido, nos limites estabelecidos pela demanda. III - A recorrente alega que a regra do art. 37, §15, da CF não se aplica ao caso, tendo em vista que violaria a segurança jurídica e o direito adquirido à complementação de pensão e aposentadoria, garantido segundo os termos da Lei Estadual nº 200/74 e que tal entendimento foi ratificado nos autos do ARE 1.300.618-SP, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. IV - A par da referida decisão no ambito do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.300.618-SP), posteriormente, em situação idêntica à dos autos, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.432.262/SP, também da lavra do e. Ministro Alexandre de Moraes houve a confirmação de entendimento diverso, mais consentâneo à espécie, proferido e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da qual se extraem as premissas e conclusões suficientes ao deslinde no caso concreto. V - O primeiro ponto fundamental é que a demanda não se cinge ao regime jurídico estatutário. De fato, o que se tem é uma situação ou regime sui generis em que os ex-empregados da empresa pública CESP, submetidos ao regime trabalhista da CLT e regime geral de previdência, obtiveram a garantia da percepção de benefícios complementares de natureza "alimentar, previdenciária e assistencial", assegurados por lei, em caráter contratual, o que implica a ponderação de direitos fundamentais, a prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da confiança legítima, depositados pelos ex-empregados da CESP na relação estabelecida com o Estado, por meio de lei e contrato celebrado com a FUNCESP. VI - Não se trata portanto de manutenção de regime jurídico estatutário alterado pela emenda constitucional, mas de direito complementar de caráter eminentemente contratual, assegurado por lei, sujeito apenas a duas hipóteses, aposentação e morte. VII - Neste aspecto, não se pode conceber a previsão constitucional emendada em ofensa a direitos fundamentais e princípios consagrados na própria constituição e reverberados na legislação infraconstitucional, como é o caso da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção à pessoa idosa. Também não se pode conceber se dirija ao Estado-Administração, já comprometido com normas preexistentes, mormente em se tratando de regime, como dito, sui generis em que o Estado assegurou a todos aqueles ex-empregados de empresa pública, sujeitos ao RGPS e à CLT, a complementação de suas aposentadorias e pensões, por meio de lei que expressamente os ressalvou, além de contrato firmado com respectiva Fundação da empresa pública. VIII - Está-se diante de clara ofensa ao artigo 6º, §2º, da LINDB, cuja dicção não deixa dúvida: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. XIX - O direito à complementação da pensão por morte, de ex-empregado que já percebia a complementação de aposentadoria, tem termo "pré-fixo", na dicção legal, ou seja, evento futuro e certo - única certeza da vida: a morte. O direito já se fazia presente desde a data de edição da Lei nº 200/74, a qual, conforme assentado no v. acórdão, ressalvou o direito aos benefícios então vigentes a todos os empregados na data de sua edição, de modo que o direito ao benefício à recorrente foi assegurado antes da morte do instituidor da pensão, por meio de termo pré-fixado, no evento morte, garantido em lei de caráter contratual, não estatutária, e contrato entre o Estado e a FUNCESP (conforme reconhecido na r. decisão proferida no STF). X - Ademais, não há falar, no caso concreto, em a diferenciação entre a complementação de aposentadoria (da qual o instituidor da pensão já gozava) e a complementação de pensão por morte dela decorrente, aplica-se o princípio ubi eadem ratio, ibi idem ius, haja vista se tratar de mera continuação da complementação ao regime geral de previdência, que já vinha sendo paga ao ex-empregado aposentado. XI - Interpretação diversa implicaria em malferir, a par do direito adquirido e dos já mencionados princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e confiança legítima, o princípio fundante da República, da dignidade da pessoa humana, potencializado na proteção à pessoa idosa, consagrado no artigo 230 da Constituição e reiterado no Estatuto do Idoso. XII - Da análise da peça recursal tem-se clara a pretensão ao reconhecimento da afronta ao artigo 6º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prequestionado e amplamente rebatido nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, não sendo o caso de determinação de retorno dos autos à origem, por afronta ao art. 1.022 do CPC, quando possível o provimento da pretensão recursal no mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão do mérito, estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". XIII - ante as peculiaridades do caso concreto, deve ser reconhecido o direito adquirido à recorrente ao benefício da complementação da pensão por morte do instituidor, ex-empregado da CESP, conforme assegurado pela Lei nº 200/74 que, conforme assentado no acórdão de origem, embora tenha revogado e extinguido os benefícios anteriormente previstos, fez expressa ressalva: "aos funcionários admitidos antes de 74 foi ressalvado expressamente o direito aos benefícios instituídos pelas leis revogadas" (fls. 359). XIV - Agravo conhecido em reconsideração da decisão de inadmissibilidade, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.339.350/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/04/2014

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou a lide de forma fundamentada e suficiente acerca dos pontos suscitados, a afastar, portanto, a alegação de omissão do julgado. 2. Nas demandas em que se busca a revi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 02/02/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEIS ESTADUAIS 4.819/58 E 200/74. SERVIDOR DO CETESB. LEI N.º 118/73. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. I - A jurisprudência desta c. Corte tem-se orientado no sentido de assegurar os direitos dos servidores, admitidos até a data da vigência da Lei Estadual n.º 200 de 13 de maio de 1974, de continuarem fazendo jus aos benefícios decorrentes da complementação integral de proventos, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES PREVISTOS N…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nilson Naves · j. 15/04/2010

Complementação de aposentadoria (Lei estadual nº 200/74). Regime (credenciamento). Direito adquirido (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução). 1. De acordo com precedente da Corte Especial, os temas concernentes a direito adquirido, em casos tais, podem ser apreciados pelo Superior Tribunal no âmbito do recurso especial. Em consequência, é possível o exame de legislação estadual com o fim de se decidir sobre o direito adquirido alegado pela parte (REsp-274.732, de 2004). 2. Part…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2019

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO NA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA UNIÃO E…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.