- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME SUI GENERIS. LEI DE CARÁTER CONTRATUAL. EXPRESSA RESSALVA. EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EMENDADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNICA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO PRÉ-FIXO. EVENTO MORTE. DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA PREQUESTIONADA E DEBATIDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO I - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há direito adquirido ao cônjuge de antigo empregado da Companhia Energética de São Paulo (CESP), admitido antes de 1974, por conta das Leis Estaduais nº 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, as quais previam complementação de aposentadoria aos seus empregados, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão, a Lei nº 200/74, embora tenha revogado os dispositivos que garantiam a complementação, ressalvou e manteve o direito aos referidos benefícios àqueles que já eram seus empregados. II - A questão posta nos autos, pela sua relevância e potencial multiplicidade, demanda apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, atendo-se ao aspecto da violação do direito adquirido, nos limites estabelecidos pela demanda. III - A recorrente alega que a regra do art. 37, §15, da CF não se aplica ao caso, tendo em vista que violaria a segurança jurídica e o direito adquirido à complementação de pensão e aposentadoria, garantido segundo os termos da Lei Estadual nº 200/74 e que tal entendimento foi ratificado nos autos do ARE 1.300.618-SP, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. IV - A par da referida decisão no ambito do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.300.618-SP), posteriormente, em situação idêntica à dos autos, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.432.262/SP, também da lavra do e. Ministro Alexandre de Moraes houve a confirmação de entendimento diverso, mais consentâneo à espécie, proferido e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da qual se extraem as premissas e conclusões suficientes ao deslinde no caso concreto. V - O primeiro ponto fundamental é que a demanda não se cinge ao regime jurídico estatutário. De fato, o que se tem é uma situação ou regime sui generis em que os ex-empregados da empresa pública CESP, submetidos ao regime trabalhista da CLT e regime geral de previdência, obtiveram a garantia da percepção de benefícios complementares de natureza "alimentar, previdenciária e assistencial", assegurados por lei, em caráter contratual, o que implica a ponderação de direitos fundamentais, a prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da confiança legítima, depositados pelos ex-empregados da CESP na relação estabelecida com o Estado, por meio de lei e contrato celebrado com a FUNCESP. VI - Não se trata portanto de manutenção de regime jurídico estatutário alterado pela emenda constitucional, mas de direito complementar de caráter eminentemente contratual, assegurado por lei, sujeito apenas a duas hipóteses, aposentação e morte. VII - Neste aspecto, não se pode conceber a previsão constitucional emendada em ofensa a direitos fundamentais e princípios consagrados na própria constituição e reverberados na legislação infraconstitucional, como é o caso da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção à pessoa idosa. Também não se pode conceber se dirija ao Estado-Administração, já comprometido com normas preexistentes, mormente em se tratando de regime, como dito, sui generis em que o Estado assegurou a todos aqueles ex-empregados de empresa pública, sujeitos ao RGPS e à CLT, a complementação de suas aposentadorias e pensões, por meio de lei que expressamente os ressalvou, além de contrato firmado com respectiva Fundação da empresa pública. VIII - Está-se diante de clara ofensa ao artigo 6º, §2º, da LINDB, cuja dicção não deixa dúvida: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. XIX - O direito à complementação da pensão por morte, de ex-empregado que já percebia a complementação de aposentadoria, tem termo "pré-fixo", na dicção legal, ou seja, evento futuro e certo - única certeza da vida: a morte. O direito já se fazia presente desde a data de edição da Lei nº 200/74, a qual, conforme assentado no v. acórdão, ressalvou o direito aos benefícios então vigentes a todos os empregados na data de sua edição, de modo que o direito ao benefício à recorrente foi assegurado antes da morte do instituidor da pensão, por meio de termo pré-fixado, no evento morte, garantido em lei de caráter contratual, não estatutária, e contrato entre o Estado e a FUNCESP (conforme reconhecido na r. decisão proferida no STF). X - Ademais, não há falar, no caso concreto, em a diferenciação entre a complementação de aposentadoria (da qual o instituidor da pensão já gozava) e a complementação de pensão por morte dela decorrente, aplica-se o princípio ubi eadem ratio, ibi idem ius, haja vista se tratar de mera continuação da complementação ao regime geral de previdência, que já vinha sendo paga ao ex-empregado aposentado. XI - Interpretação diversa implicaria em malferir, a par do direito adquirido e dos já mencionados princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e confiança legítima, o princípio fundante da República, da dignidade da pessoa humana, potencializado na proteção à pessoa idosa, consagrado no artigo 230 da Constituição e reiterado no Estatuto do Idoso. XII - Da análise da peça recursal tem-se clara a pretensão ao reconhecimento da afronta ao artigo 6º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prequestionado e amplamente rebatido nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, não sendo o caso de determinação de retorno dos autos à origem, por afronta ao art. 1.022 do CPC, quando possível o provimento da pretensão recursal no mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão do mérito, estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". XIII - ante as peculiaridades do caso concreto, deve ser reconhecido o direito adquirido à recorrente ao benefício da complementação da pensão por morte do instituidor, ex-empregado da CESP, conforme assegurado pela Lei nº 200/74 que, conforme assentado no acórdão de origem, embora tenha revogado e extinguido os benefícios anteriormente previstos, fez expressa ressalva: "aos funcionários admitidos antes de 74 foi ressalvado expressamente o direito aos benefícios instituídos pelas leis revogadas" (fls. 359). XIV - Agravo conhecido em reconsideração da decisão de inadmissibilidade, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.339.350/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
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