- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 15/04/2010, p. 28/06/2010
Complementação de aposentadoria (Lei estadual nº 200/74). Regime (credenciamento). Direito adquirido (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução). 1. De acordo com precedente da Corte Especial, os temas concernentes a direito adquirido, em casos tais, podem ser apreciados pelo Superior Tribunal no âmbito do recurso especial. Em consequência, é possível o exame de legislação estadual com o fim de se decidir sobre o direito adquirido alegado pela parte (REsp-274.732, de 2004). 2. Partindo dessa compreensão, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção firmaram entendimento segundo o qual o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 200/74 assegurou aos funcionários admitidos até a entrada em vigor da norma (13.5.74), bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões. 3. Na hipótese, tendo a própria administração reconhecido que o vínculo empregatício iniciou-se em março de 1974 ? sob o regime de credenciamento ?, a funcionária, por ocasião da aposentadoria, tem direito ao aproveitamento daquele tempo para o fim de complementação de proventos. 4. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu provimento. (REsp n. 1.182.987/SP, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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