JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO NA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA UNIÃO E DO INSS. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. À luz do art. 2º da Lei 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. Nesse mesmo sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 3. Essa compreensão está em harmonia com a compreensão firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.211.676/RN (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.8.2012): "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 4. Esta Corte tem o entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação da pensão de que trata a Lei 8.186/1991. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.814.300/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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