JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. ESTADO FLAGRANCIAL VISÍVEL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Consoante o disposto no art. 301 do CPP, não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, em regra, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Nessa linha de intelecção, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Na hipótese, verifIca-se que a Corte local, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, afastou a alegada nulidade da atuação da Guarda Municipal, ante a visível situação de flagrante delito, a qual foi acionada ante a ligação da irmã do paciente dizendo que ele havia saído com o seu veículo, portando uma arma de fogo, e que estava alterado por ter ingerido bebidas alcoólicas. Diante dessas informações pretéritas, os guardas civis avistaram o veículo do paciente e iniciou-se uma perseguição, oportunidade na qual um dos guardas municipais relatou que visualizou o paciente com algo nas mãos, aparentando ser uma arma de fogo. Após, o paciente perdeu o controle do automóvel, que se chocou contra três placas de sinalização, e ouviu voz de prisão em flagrante pelos guardas, os quais localizaram e fizeram a tomada da arma de fogo, existindo nos autos laudo de verificação de embriaguez com resultado positivo. 4. Portanto, verifica-se que o entendimento assentado pela Corte local, no julgamento do writ originário, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrente, tampouco no prematuro trancamento da ação penal na origem . 5. O alegado abuso de autoridade supostamente cometido pelos guardas municipais não foi examinado pela Corte local, no julgamento do acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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