- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM LEGÍTIMA. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prolação de sentença condenatória inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação (AgRg no RHC n. 209.881/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025) 3. Ainda que superada essa questão, cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 4 . Na espécie, a Corte de origem afastou a nulidade arguida, consignando que a Guarda Municipal limitou-se a atividades compatíveis com suas atribuições, não havendo demonstração de usurpação de função investigativa, tampouco ilicitude das provas. Para infirmar tais conclusões, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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