- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. ART. 215 DO CP, NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Paras os crimes sexuais cometidos na vigência da Lei n. 12.015/2009, a ação penal é publica condicionada à representação nos casos em que a vítima maior de idade esteve temporariamente vulnerável no momento da prática do delito, mas não apresenta vulnerabilidade permanente. Entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ. 2. "Com relação às vítimas que são vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade, de maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou não com a persecução criminal" (RHC n. 160.793/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.986/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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