- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a extinção da punibilidade do acusado, em razão da decadência do direito de representação da vítima em crimes sexuais ocorridos entre 2013 e 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a vítima tinha conhecimento do autor do delito dentro do prazo legal para representação, considerando a vulnerabilidade temporária e a exigência de representação nos crimes sexuais praticados sob a vigência da Lei 12.015/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ diferencia a vulnerabilidade permanente da temporária, exigindo representação nos casos de vulnerabilidade temporária, conforme a redação do art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 4. A vítima apresentou representação fora do prazo decadencial de seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal. 5. A decisão monocrática foi mantida, reconhecendo a decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de vulnerabilidade temporária, a ação penal é condicionada à representação, conforme a redação do art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 2. O prazo decadencial para representação é de seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal. 3. A extinção da punibilidade ocorre em razão da decadência do direito de representação quando não observado o prazo legal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 103 e 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.124/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, RHC 160.793/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no REsp n. 2.130.974/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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