- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE ERRO NA DIGITALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que os recursos interpostos para esta Corte Superior sob a égide do CPC/1973 devem estar acompanhados das guias de recolhimento do preparo devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do art. 511 do CPC/1973 e do enunciado da Súmula 187/STJ (AgInt no AREsp. 1.178.614/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.12.2018). 2. Ademais, descabido afastar a deserção com a mera alegação de irregularidade de digitalização, quando não apresentada, na primeira oportunidade, certidão atestando tal fato. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.591.958/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.2.2017. 3. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 974.872/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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