- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORALDE 4 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena concretamente aplicada aos acusados é de 1 ano e 2 meses de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. De acordo com o acórdão recorrido, o feito foi efetivamente suspenso em 3/4/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, não corr erá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia (11/9//2017) e a publicação da sentença condenatória (29/11/2022), porquanto suspenso o curso da prescrição entre 3/4/2018 e 3/10/2019, não podendo se falar em prescrição. 3. Salienta-se que, nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Precedentes. 4. A sentença e o acórdão condenatório interrompem a prescrição. Assim, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.429.178/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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