- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua vez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade ideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação pecuniária impostas na sentença. 2. A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de documento público para a de documento particular somente foi realizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia (art. 110, § 1º, do CP). 3. Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público, para se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a denúncia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.992/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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