JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA EM CONCRETO. ART. 110, § 1º, DO CP. PRAZO. QUATRO ANOS. ART. 109, V, DO CP. MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. Cuida-se de denúncia na qual se imputa aos agravados o crime de falsidade ideológica majorada (art. 299, parágrafo único, do CP). 2. A sentença condenatória recorrível publicada em 11/08/2015 impôs aos agravados a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos. 3. Depois do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto. 4. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre o último marco interruptivo (publicação da sentença condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP) e a presente data, declara-se extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva. Inteligência dos artigos 107, IV, e 109, V do CP. 5. O acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Seção. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET nos EAREsp n. 1.420.611/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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