JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS TRANSCORRIDO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. PEDIDO PREJUDICADO. I - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva no prazo 4 (quatro) anos se a pena aplicada for igual ou superior a 1 (um) ano e não exceder a 2 (dois) anos. No presente caso, cabe declarar, de fato, a prescrição da pretensão punitiva, pois passados mais de 4 (quatro) anos, entre a publicação da sentença condenatória (12/08/2014) e a data atual, sem a ocorrência de outro marco interruptivo, uma vez que o embargante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal. II - Restam prejudicados, por consequência lógica, os pleitos de omissão e de obscuridade. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.359.989/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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