JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
11/01/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/11/2023, p. 11/01/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. 1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o medicamento pretendido não está incorporado à política do SUS. Isso se confirma quando se verifica que o juízo suscitado informa: "infere-se dos autos que os medicamentos preconizados não são disponibilizados pelo SUS" (fl. 271, e-STJ). 2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa. A propósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022 e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022. 4. A Primeira Seção do STJ, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela STF, nos autos da Repercussão Geral 1.366.243 (Tema 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC 14, visto que instaurado no âmbito de Conflito de Competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente. 5. Considerando que a hipótese dos autos trata de medicamento não incorporado, bem como que, nos autos da ação principal do presente Conflito de Competência, não há sentença prolatada até 17 de abril de 2023, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor. É vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 184.580/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/6/2023. 6. Juízo de Retratação rejeitado. (AgInt no CC n. 178.461/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 11/1/2024.)
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