- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019). 2. O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte requerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já definida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma de cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto, hipótese de cabimento de ação rescisória. 3. No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão relacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão publicado em 7/3/2014). 4. Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em 17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época, situação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante estabelece a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida. (AR n. 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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