- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 22/05/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.922/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
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