JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
27/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2022, p. 27/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE INTEGRADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAGUARDA DA COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 2. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se três anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 3. Em reforço, é de se considerar ainda que a própria Primeira Seção, no julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, dessa feita sob a relatoria da Em. Ministra Assusete Magalhães, salvaguardou dos efeitos do precedente os casos em que houvesse sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 4. Assim sendo, incabível a rescisória pelo fundamento do art. 485, inciso V, do CPC/1973 (violação literal de disposição de lei). 5. Incabível a rescisória pelo fundamento do art. 485, inciso IX, do CPC/1973. Não há erro de fato na hipótese, tendo essa ponto sido expressamente examinado pela instância ordinária. Destaca-se que os embargos infringentes, que integrou o julgado proferido pelo Tribunal a quo, examinou possível ocorrência de "erro de fato", razão pela qual não subsiste a necessidade de retorno dos autos a origem, nem tampouco há risco de julgamento "citra petita." 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.716.341/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 27/10/2022.)
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