- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE AS TESES E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA ARRIMADA EM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. 1. Registre-se que o acórdão rescindendo transitara em julgado em 17/8/2012 (e-STJ fl. 1.001), bem como que a presente ação rescisória foi ajuizada em 8/8/2014 (e-STJ fl. 1), ou seja, ambos os marcos temporais ainda sob a égide do Código de Processo de Civil de 1973, razão pela qual, na análise deste feito, deve ser aplicada a legislação revogada. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada no artigo 485, V, do CPC/1973, se o acórdão rescindendo não interpretou os dispositivos tidos por literalmente violados. Precedentes: AR 5.523/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/9/2019; AR 5.609/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019; e AgInt no AREsp 1.065.412/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2017. 3. No caso em foco, as teses articuladas na petição inicial, no sentido da revogação do artigo 10 da Lei n. 4.870/1965 pela Medida Provisória n. 295/1991 (convertida na Lei n. 8.178/1991), bem como na necessidade de realização de nova perícia, em sede de liquidação por arbitramento, para fixação do quantum debeatur, apenas foram apreciadas no bojo do voto-vista vencido, sendo certo, ainda, que o acórdão rescindendo, lavrado nos termos do voto do senhor relator, apenas versou sobre a tese em abstrato: "[...] o STJ já pacificou o entendimento de que viola os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/65 acórdão que não reconhece o dever da União de indenizar prejuízo causado em razão da adoção pela Administração dos preços fixados pelo IAA" (e-sTJ fl. 797). Logo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor acerca dos temas em questão, razão pela qual não se cogita a ocorrência de violação literal da lei. 4. A uníssona jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 343/STF, assenta ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada em alegação de violação literal de lei (artigo 485, V, do CPC/73) para adequar a decisão atingida pelo dogma da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, ainda que a tese advogada pelo autor do pedido rescisório seja oriunda de recurso representativo de controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 1.909.558/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; AgInt na AR 6.789/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2021; AgInt no RE nos EDcl na AR 4.564/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018; AR 5.028/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/11/2017; e AgInt no REsp 1907272/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021. 5. In casu, o entendimento em voga no âmbito do STJ na ocasião da prolação do acórdão rescindendo (26/11/2008) e do seu trânsito em julgado (17/8/2012) (e-STJ fl. 1.001), era no sentido de que a apuração do quantum debeatur consistia na diferença entre os preços dos produtos apurados pela Fundação Getúlio Vagas (FGV) e os valores fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. Apenas em 11/12/2013, mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, é que foi ultimado o julgamento do REsp 1.347.136/DF (representativo de controvérsia), ocasião na qual foi alterado o anterior posicionamento do STJ, passando a não ser mais "[...] admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur". Logo, tem-se que a pretensão da autora de rescindir o acórdão impugnado está arrimada na posterior alteração da jurisprudência, o que, como ressabido, é vedado pela Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.434/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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