JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
14/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 694. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.) II - No caso concreto, a decisão rescindenda refutou o reconhecimento da atividade especial no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que a parte autora não comprovou sua exposição a ruído em patamar superior a 90 dB, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. III - A questão envolvendo a periculosidade das atividades exercidas no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 não foi analisada na decisão recorrida e nem pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se configura a ocorrência de erro de fato. IV - Em relação à prova nova, como bem salientou o Ministério Público Federal, tem-se a ocorrência da preclusão. A parte autora pretende a juntada de laudo pericial realizado em março 2013, antes, portanto, do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que já se encontrava a disposição da parte autora, até porque fora realizado em reclamação trabalhista proposta pelo próprio. V - H á de ser observado o patamar de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços, estando o acórdão que se pretende rescindir em consonância com o Tema 694 dos recursos repetitivos. VI - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 7.075/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)
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