- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 26/11/2020
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 6/3/1997 E 18/11/2003. DOLO. AUSÊNCIA. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCIDENDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte vencida na demanda. 2. No caso, a assertiva genérica de que o INSS descumpriu com o dever de fiscalizar os formulários fornecidos pela empresa empregadora para a descrição da atividade potencialmente danosa à saúde do segurado não se qualifica sequer como dolo, não tendo sido identificada nenhuma interferência dolosa da autarquia previdenciária nos autos do processo rescindendo, inexistindo ato concreto do referido ente público no intuito de distorcer a verdade dos fatos, obstar o contraditório ou influenciar indevidamente na atividade decisória do Juiz. 3. A decisão rescindenda dirimiu a controvérsia com base na situação fática descrita pelo Tribunal de origem, que, por sua vez, havia reconhecido o direito do segurado à contagem do tempo de serviço especial com esteio nos mesmos elementos probatórios ora impugnados pelo autor da rescisória, quais sejam, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e respectivo laudo técnico. Afasta-se, portanto, a suscitada falsidade de prova. 4. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 5. Na situação em exame, a orientação firmada pela decisão rescindenda encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia - Tema 694 - de que, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, apenas poderia ser considerado como especial o período em que o trabalhador foi exposto a ruído superior a 90 decibéis, afastando a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003. Desse modo, não houve manifesta violação da norma jurídica. 6. A jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. Na espécie, percebe-se que o intuito da parte autora é de reabrir a fase instrutória do litígio para que seja-lhe conferida nova oportunidade para demonstrar que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 90 decibéis, nos termos da legislação de regência. Contudo, tal pretensão não se enquadra no conceito de documento novo encartado no art. 966, VII, do CPC. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.376/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020.)
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