JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11. 2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Trata-se de Ação Rescisória com intuito de que o trabalho exercido entre 6.3.1997 e 18.11.2003 seja configurado como especial, por ter sido exercido sob ruídos de 87 dB, ao fundamento de que o Decreto 2.172/1997, que fixou o patamar de especialidade para ruídos acima de 90 Db, viola a literalidade do art. 57 da Lei 8.213/1991. 2. "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp 1.398. 260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12. 2014). 3. Não há violação a literal dispositivo legal, pois o acórdão rescindendo está de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 4.919/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 16/4/2019.)
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