JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade. II - Diante de várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos do enunciado da Súmula n. 343/STF "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 1.691.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018; AR n. 4.564/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 18/8/2017. III - A divergência em relação ao tema sempre foi notória, tanto é assim que somente com o julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte pacificou a matéria exarando entendimento no sentido de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 dB, não retroage. Nesse sentido: REsp n. 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. IV - Dessa forma, há de ser observado o patamar de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços, não havendo razão para a procedência da presente ação. V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.822/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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