- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE TODO O JULGAMENTO EFETIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À CORRETA ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. TEMA 918 (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.480.881/PI). APLICAÇÃO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a reapreciação ampla de todo o julgamento efetivado na origem, máxime quando, no referido recurso, o debate se cingiu à ocorrência de dissenso jurisprudencial em relação à caracterização do estupro de vulnerável, com menção ao Tema 918 (Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe de 10/9/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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