- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CARGO EM COMISSÃO ANTERIOR À POSSE EM CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO A SER VERIFICADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O servidor público que exercia cargo em comissão antes da sua posse em cargo efetivo também possui direito à incorporação de quintos, desde que preenchidos os requisitos legais. Precedentes diversos. 2. O questionamento da União, no sentido de que, no tempo da posse dos cargos efetivos, os quintos/décimos já haviam sido extintos, é questão fática a ser avaliada pelas instâncias ordinárias, observada a vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Mais grave do que isso, esse tema nem sequer foi tratado no acórdão recorrido, que para ele não avançou, por ter entendido não caber, em qualquer hipótese, a incorporação da vantagem por servidores que não tinham cargo efetivo. 4. Como dispõe o art. 105, III, da CF/1988, submetem-se a recurso especial as causas decididas, sendo esse o fundamento para a exigência do prequestionamento, tal como descrito nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.467.852/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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