- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular o quantum de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa de entorpecente. Precedentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, DESPROVIDO. (EDcl no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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