- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que "a quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe 2/2/2017)" (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca da necessidade e adequação das medidas. 3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem destacou a inconsistência entre os valores das embarcações comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil", e os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos". Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal conclusão (e-STJ fl. 382). 4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo enten deu que "a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando, ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas". 5. Esse quadro demonstra que o deferimento das quebras de sigilo bancário e das medidas de busca e apreensão requeridas pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que o Tribunal de origem evidenciou os indícios de materialidade e autoria delitiva, declinando a necessidade e justificativa das constrições para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos quanto ao envolvimento dos ora agravantes nas condutas ilícitas sob apuração. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.799/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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