- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO INIDÔNEA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi mantida por estar devidamente fundamentada, com a individualização das condutas dos investigados e a demonstração da necessidade das medidas para a eficácia das investigações. 2. A alegação de "fishing expedition" foi afastada, pois o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi limitado ao recolhimento de materiais relacionados aos fatos investigados. 3. A quebra de sigilos foi considerada necessária para a apuração da materialidade dos delitos, não sendo suficiente a requisição de informações junto aos órgãos municipais. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos são válidas quando fundamentadas e necessárias para a investigação. 2. A limitação do mandado de busca e apreensão aos fatos investigados afasta a alegação de "fishing expedition". 3. A quebra de sigilos é proporcional e necessária quando outros meios de obtenção de prova são ineficazes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, §4º; CTN, art. 198. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 663055-MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022; RHC n. 137.662/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021. (AgRg no RHC n. 212.001/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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