- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO MARINHO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. CRIMES PRESCRITOS. PROVAS ILÍCITAS. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, destaco que as teses de ausência de autos de infração; violação à Súmula Vinculante n. 24; medidas cautelares baseadas em crimes prescritos; impossibilidade de ocorrência de crime de organização criminosa e concessão de medidas cautelares baseadas em provas ilícitas não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou a respeito de tais pontos. 2. No mais, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). Ademais, "para a imposição das medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem destacou a inconsistência entre os valores das embarcações comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil" e os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos". Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal conclusão. 4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu que "a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando, ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas". 5. Assim, nota-se que a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação encontra-se devidamente justificada, bem como o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, uma vez que o deferimento foi devidamente fundamentado pelo relator do recurso de apelação, e mantido pelo Colegiado a quo ao julgar o recurso de agravo regimental. 6. Ordem denegada. (HC n. 721.801/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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