- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RESP 1.340.444/RS. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, decorrente de sentença coletiva favorável à Associação de Docentes da URFGS - ADUFRGS, em que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul foi condenada a implantar o reajuste de 28,86% e a pagar aos substituídos, desde janeiro de 1993, as diferenças devidas, incluídos os consectários legais (Processo 97.0000920-3). 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.344.440/RS, que trata de situação exatamente igual à dos presentes autos, oriunda do mesmo título executivo, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal sem causas interruptivas ou suspensivas. Na ocasião, julgou-se que o início da execução coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução individual da obrigação de dar. 3. A publicação do acórdão paradigma afasta a necessidade de sobrestamento do feito (EDcl no REsp 1468390/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no REsp 1.487.973/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.342.659/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.349.338/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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