- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 97.0000920-3 PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UFRGS - ADUFRGS, SEÇÃO SINDICAL DA ANDES/SINDICATO NACIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE IDÊNTICA, NO RESP Nº 1.340.444/RS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ENQUANTO PENDENTE DE DISCUSSÃO A COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. No que tange à prescrição, o recurso especial comporta conhecimento, pois a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo dispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.436.948/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/4/2021). 4. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e negar provimento ao recurso especial quanto ao pedido de afastamento da prescrição, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.505.756/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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