- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS. 1. Na origem, havia embargos interpostos por Universidade Federal do Rio Grande do Sul à execução individual proposta por servidores que exigiram o pagamento de diferenças salariais referentes ao reajuste de 28,86% reconhecidas nos autos da Ação Coletiva n. 97.0000920-3, ajuizada pela Associação de Docentes da URFGS - ADUFRGS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza. 3. "A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução da sentença coletiva quanto à obrigação de pagar (Ação de Cumprimento)" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). 4. Na oportunidade, fez-se ainda o registro de que: a) "não há notícia de que a associação tenha proposto Execução da obrigação de pagar"; b) "na AC 2003.04.01.056466-5/RS, não houve decisão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar"; c) "o simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente"; e d) "somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva". 5. A pendência do trânsito em julgado da decisão no REsp 1.340.444/RS não obsta a aplicação de seu posicionamento em ações semelhantes. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.436.948/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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