- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 20/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE IDÊNTICA, NO RESP 1.340.444/RS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência em Recurso Especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Embargos à Execução, opostos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, à execução de sentença, proferida em ação coletiva (Ação Ordinária 97.0000920-3), proposta pela Associação de Docentes da UFRGS - ADUFRGS, Seção Sindical da ANDES/Sindicato Nacional, na qual fora reconhecido o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 28,86%, desde 1993, restando condenada a Universidade ao pagamento das diferenças devidas, por sentença transitada em julgado em 02/03/2000. III. O cerne da controvérsia trazida pela parte embargante reside na não ocorrência da prescrição da execução da obrigação de pagar as parcelas vencidas do reajuste de 28,86%, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em que fora apresentada, no prazo, a execução da obrigação de fazer, e ajuizada medida cautelar de protesto, que, no seu entendimento, interrompera a prescrição para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar. IV. No entanto, a questão não comporta mais debate, no âmbito desta Corte, em face do decidido pela Corte Especial do STJ, em 14/03/2019, no REsp 1.340.444/RS, quanto à ocorrência de prescrição da execução da obrigação de pagar, em hipótese idêntica à presente, proveniente do mesmo título executivo (Ação Ordinária 97.0000920-3), no sentido de que, "tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 2.3.2000 (...) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente em 13.9.2010 (...), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas", porquanto "somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva" (STJ, REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2019). V. Em hipótese idêntica, a Primeira Seção desta Corte negou provimento aos Embargos de Divergência, opostos pelos exequentes também com a finalidade de afastar a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, asseverando que "a Corte Especial deste STJ, ao julgar o recurso paradigma, firmou que 'a prévia execução de obrigação de fazer determinada em título judicial não é causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo para a execução da obrigação de pagar presente no mesmo título' (REsp 1340444/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 12/06/2019)", e que "a falta do trânsito em julgado do acórdão paradigma não constitui obstáculo à aplicação do entendimento aos recursos semelhantes" (STJ, AgInt nos EREsp 1.342.798/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2020). No aludido julgado restou indeferido o pedido de sobrestamento dos aludidos Embargos de Divergência, para se aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1.344.440/RS, perante a Corte Especial do STJ. Também a Primeira e a Segunda Turma têm julgado reiteradamente tal matéria, adotando o posicionamento da Corte Especial, no REsp 1.344.444/RS (AgInt nos EDcl no REsp 1.342.659/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.567.309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; AgInt no AgRg no REsp 1.349.338/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.343.217/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020; AgInt no REsp 1.338.440/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020). VI. Encontrando-se o acórdão embargado em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, não há se falar em divergência jurisprudencial atual, a ensejar o cabimento dos Embargos de Divergência, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.343.789/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
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