- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 09/09/2020
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL ? CAR. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo recorrido com o escopo de impugnar demanda de execução por quantia certa ajuizada pelo Ministério Público estadual, uma vez que teria descumprido o Termo de Ajustamento de Conduta entabulado com o Parquet estadual. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a averbação da Reserva Legal configura-se como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo, outrossim, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. 3. A Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020.)
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