JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
06/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 06/10/2020

Ementa

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/1912. PREVISÃO DE DEVER DE REGISTRAR NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. DEVER ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DETERMINA OUTRAS OBRIGAÇÕES ALÉM DA AVERBAÇÃO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública, julgada procedente na primeira instância, visando determinar a averbação de Reserva Legal e outras obrigações ambientais (recuperação da área degradada, etc.). O Tribunal de Justiça julgou que houve perda superveniente do objeto, pois o novo Código Florestal teria dispensado a averbação. 2. Não procede a afirmativa de perda de objeto, pois a Ação Civil Pública tem por fim, além da averbação, o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, como a recuperação da área, medição, demarcação, não intervenção no local, entre outras. Assim, mesmo que se entendesse ser dispensável a averbação, deveria ter sido observado que há obrigações diversas reconhecidas na primeira instância. 3. A Lei 12.651/1912, que revogou a Lei 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis, apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Precedentes. 4. "A norma contida no art. 68 do Código Florestal de 2012 não socorre o direito vindicado pela recorrente, remanescendo a obrigação da sociedade empresária de implantar a área de reserva legal" (EDcl no REsp 1.381.191/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/8/2017). Além disso: "Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente" (REsp 1.276.114/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016). 5. Persiste, pois, o interesse de agir do Ministério Público, não obstante a extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando-se que a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não retira a obrigação de prova da averbação da Reserva Legal e de cumprimento das demais obrigações ambientais, nos termos da legislação, da petição inicial e da sentença. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.619.772/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/10/2020.)
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