JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL ? CAR. OBRIGAÇÃO. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual objetivando a condenação dos réus na obrigação de retirarem toda e qualquer cultura, obra ou construção do local destinado à Reserva Legal, não realizarem plantios, desmates ou colocarem animais, instituírem e averbarem a Reserva Florestal em sua propriedade rural, apresentarem planta em meio digital da propriedade, recomporem a cobertura vegetal, entre outros pedidos. O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes, mantendo a sentença. 2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.635.392/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 31/8/2020.)
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