- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 21/08/2018
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE. 1. Decorre o presente recurso especial de embargos à execução de termo de ajustamento de conduta, em que exigida a averbação da reserva legal. 2. Enquanto não efetivada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, não há falar em extinção da obrigação de averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 3. É que "[a] Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp 1426830/PR, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.732.928/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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