JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. ART. 32 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 24 DA LINDB. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente ao fato gerador foi fundamentadamente analisada na origem, inclusive à luz de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, entendendo por afastar a conclusão pretendida para aplicar o atual entendimento da Suprema Corte. Fundamentadamente decidida a controvérsia na origem, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No que diz respeito à questão de fundo, isto é, ao fato gerador do IPTU, o acórdão recorrido decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Com relação à ofensa ao art. 24 da LINDB, vale ressaltar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de j uízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 4. Ainda que provocado em sede de apelação e de aclaratórios, não havendo discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade do art. 24 da LINDB ao caso concreto, não está preenchido o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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