- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 02/09/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que a competência regimental permite ao relator, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula n. 568/STJ, não conhecer do recurso nas hipóteses previstas no art. 932, III, do CPC/15 e negar provimento a ele quando contrário à jurisprudência consolidada desse e. STJ. 2. A despeito da alegação de ausência de violação de dispositivo da Constituição Federal, nas razões do especial a parte sustentou ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Competência do STF. 3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a matéria suscitada, fundamentando que a legislação municipal não supre a necessidade de lei formal uma vez que o Código Tributário Municipal não fixa a alíquota do tributo e sua base de cálculo, restando violado o princípio da legalidade tributária (e-STJ fls. 481/482). Ademais, fundamentou que não houve declaração de inconstitucionalidade da norma municipal mas da própria cobrança combatida no caso concreto uma vez que a fixação da base de cálculo se deu por meio de ato administrativo (e-STJ fl. 480). Negativa de prestação jurisdicional inexistente. 4. A parte pleiteia o reconhecimento de que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 3.243/99) não viola o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional. Competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/88). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.639.283/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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