- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria posta, referente à legalidade do lançamento complementar, foi devidamente analisada à luz da legislação municipal. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta sobre todas as questões postas em debate, ainda que apresentando fundamentos jurídicos distintos daqueles suscitados pela parte. 2. Em momento nenhum o lançamento complementar foi examinado à luz do CTN, mas tão somente à luz da norma municipal, razão pela qual o malferimento dos arts. 146 e 149, VIII, do CTN atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Além disso, uma vez que se entendeu pela legalidade do lançamento por previsão em lei local, a tese de ausência de erro de fato também não foi examinada na origem. Súmula n. 211/STJ. 3. No que tange aos arts. 32, 33 e 144 do Código Tributário Nacional e à tese de impossibilidade de realização do lançamento complementar, verifico que contrariar o acórdão recorrido a fim de entender pela ilegalidade do lançamento, exigiria interpretação da Lei Municipal n. 6.989/66, atraindo a Súmula n. 280/STF. Vale ressaltar que o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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