- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Toda denúncia necessita preencher os requisitos do art. 41 do CPP, devendo conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Não obstante o Ministério Público tenha descrito o fato criminoso, deixou de mencionar como os denunciados teriam concorrido para a prática delitiva, abstendo-se de trazer a descrição clara e precisa da conduta criminosa imputada a cada qual, não havendo elementos mínimos que permitam concluir quais foram os atos individualmente praticados, inviabilizando-se (v.g.) constatar se os disparos foram realizados por apenas um ou mais acusados. Deixou a acusação de indicar, até mesmo por meio de uma breve menção, as provas que a levaram à conclusão de que os acusados são de fato os autores do delito, o que dificulta a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 3. Ademais, não se admite que a Corte a quo acresça fatos não constantes da denúncia para garantir a manutenção dos recorrentes no polo passivo da ação penal, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que ao acusado só é possível formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imputada na denúncia. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal em relação a todos os denunciados. (RHC n. 141.139/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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