- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECORRENTE BENEFICIADO NOS 5 ANOS ANTERIORES. ART. 28-A, § 2º, III, DO CPP. 3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao analisar a alegação de ausência da habitualidade, o Tribunal Regional destacou que ,"a partir dos fatos narrados, é possível afirmar que a apontada utilização de extratos adulterados por mais de 8 meses e o vultoso prejuízo causado (mais de 6 milhões de reais), não através de uma única e isolada ação, mas de sucessivos atos profissionais praticados através de prestação de informações falsas, com a manutenção do investidor em erro, constituem fundamentos razoáveis para caracterizar a conduta como reiterada ou habitual, não se vislumbrando arbitrariedade ou ausência de fundamentação para a negativa do benefício ao paciente quanto a este tópico" (e-STJ fl. 139). 2. Já no que concerne à circunstância de ter sido beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do processo, consta do acórdão recorrido que "pela CAC juntada pela defesa, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente em 10/03/2015 por crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Aceita a suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade ocorreu em 12/09/2018. Neste contexto, tendo o paciente supostamente praticado o crime previsto no artigo 6º da Lei nº. 7492/86 no ano de 2016 (entre janeiro e setembro), quando estava em seu período de prova pela prática do crime de trânsito, a negativa do Parquet em oferecer o acordo de não persecução penal contém motivação idônea" (e-STJ fl. 140). 3. Os óbices ao oferecimento do acordo de não persecução penal foram considerados idôneos pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sendo declinada fundamentação concreta e idônea. Nesse contexto, diversamente da alegação defensiva, não há se falar em "fundamentos divorciados da realidade dos fatos", porquanto não preenchidos os requisitos do art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP, não se identificando manifesto constrangimento ilegal na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 181.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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