- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/11/2023, p. 23/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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