JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos. 3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de 16 anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022). Entendimento aplicável à presente hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.908.781/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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