- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não ocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que, ainda que os membros da Comissão de Anistia tenham sido designados pelas Portarias n. 376 e 378 do MMFDH, de 2019, o Impetrante se insurge contra a abertura do processo revisional, a qual se deu com a edição da Portaria MMFDH n. 1.462, de 11/7/2022. Ainda que se fundamente eventual irregularidade no processo revisional pela suposta imparcialidade dos membros, o ato atacado é a Portaria que iniciou a revisão da anistia outrora concedida. Assim, é de rigor o afastamento da decadência. III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória. IV - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. V - Na hipótese dos autos, a análise de eventual imparcialidade dos membros da Comissão demanda necessária instrução probatória, o que se mostra inviável na estreita via do mandado de segurança. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.821/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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