- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DE LEI LOCAL. REVERSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO E DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. 1. O voto condutor do acórdão recorrido dispôs que "para esta valoração do atendimento público direto desta doação é preciso além de observar os termos das avenças (fls. 35/38 e 76/77), admitir ainda a autorização contratual (art. 4°, da Lei Municipal n° 5.237/01) para sua reversão (...) Destarte, nenhuma má-fé há em observar os termos expressos da Lei Municipal n° 5.237/01, e admitir a reversão da doação com encargo, 'independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial' (art. 4°)". 2. É incontestável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao apelo nobre, uma vez que para o exame da questão acerca do cumprimento do contrato entre as partes é necessária a análise das respectivas cláusulas, bem como da documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial, que dão conta de que não havia atividade empresarial compatível com as exigências contratuais e legais. 3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a incidência do Enunciados 7 da Corte impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Aponte-se, ainda, o óbice da Súmula 280/STF, visto que o Tribunal de origem examinou eventual má-fé sob a óptica dos "termos expressos da Lei Municipal n° 5.237/01". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.736.561/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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