- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, DJE 18/12/2009. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada". 2. É entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.134.665/SP, que "a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001". 3. A solução dada ao ponto possui amparo constitucional, de modo que é descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.944/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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