- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de análise específica sobre a inexistência de prévio processo administrativo para a quebra de sigilo mencionada pela parte diz respeito a pronunciamento contrário à pretensão do agravante, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Ao julgar os declaratórios opostos (e-STJ fls. 483/485), a Corte local considerou o argumento da parte acerca da necessidade de prévio processo administrativo. Entretanto, consignou que a exegese das normas (LC n. 105/01, Lei Estadual n. 6.374/89 e Portaria CAT n. 87/06) possibilita a troca e acesso a informações, legitimando a atuação fazendária. 3. A inexistência de similitude fática entre o caso dos autos e o REsp n. 1.134.665 ante à ausência de notificação para apresentação de documentos não foi arguida no especial em sede de violação ao art. 535 do CPC/73, tampouco foi arguida nos embargos de declaração na origem, configurando indevida inovação recursal. 4. Quanto à violação dos arts. 101, 103, 105 e 106 do CTN, cabia à parte se insurgir tempestivamente, por meio do meio processual adequado, contra a decisão proferida na origem que inadmitiu a tese mencionada pela conformidade com recurso julgado sob a égide dos recursos especiais repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.442.793/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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