- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A impossibilidade de interposição de recurso prevista no § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil de 2015 não enseja, por si só, a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado" (AgInt no RMS 63.075/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 1º/12/2020). 2. Não se verifica, no caso, a alegada violação de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, porquanto não demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que a pretensão do agravante-recorrido de produzir antecipadamente as provas tem como objetivo a mera quebra de sigilo bancário e financeiro das operações empresariais da impetrante, ou qualquer outra ilegalidade na decisão impugnada. 3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso ordinário da impetrante, com a denegação da ordem. (AgInt no RMS n. 71.386/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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